Agi, Santa Cruz e Lopes Advocacia

A duração do processo administrativo disciplinar e o exercício da defesa

A prescrição protege o servidor da punição tardia, mas não do processo que nunca  termina. 

Quem já acompanhou um servidor público ao longo de um processo  administrativo disciplinar conhece a sensação de que o tempo, ali, corre de forma  diferente. A portaria de instauração é publicada, a comissão é designada, os primeiros  depoimentos são colhidos e, a partir de certo ponto, o procedimento parece entrar  num compasso próprio, feito de reconduções sucessivas da comissão, diligências  espaçadas e relatórios que aguardam por meses a decisão da autoridade julgadora.  O servidor segue trabalhando, muitas vezes na mesma unidade em que os fatos  teriam ocorrido e ao lado de colegas que depuseram no processo, sem saber se ao  final receberá uma advertência, uma suspensão ou a pena de demissão. A lei previu  para esse percurso um prazo curto e preciso, e a prática converteu esse prazo em  referência quase simbólica. 

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi deliberadamente econômica  ao tratar da duração do processo disciplinar. O art. 152 fixa em sessenta dias o prazo  para a conclusão dos trabalhos da comissão, contados da publicação do ato que a  constituir, admitida uma prorrogação por igual período quando as circunstâncias o  exigirem, e o art. 167 concede à autoridade julgadora vinte dias, a partir do  recebimento dos autos, para proferir sua decisão. Somados, esses marcos desenham  um processo que, na concepção do legislador, deveria estar encerrado em cento e  quarenta dias. O mesmo diploma, contudo, esvaziou a força desses prazos ao dispor,  no § 1º do art. 169, que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do  processo, e não atribuiu ao excesso de prazo da comissão nenhuma consequência  processual específica. 

O Judiciário, chamado a se pronunciar sobre processos que ultrapassavam  em muito esse limite, construiu duas respostas que convivem até hoje. Uma delas,  fiel à letra do art. 169, § 1º, é a de que o excesso de prazo, por si só, não anula o  processo disciplinar, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa,  conforme a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. A outra, de alcance mais  protetivo, veio pela via da prescrição. O art. 142 estabelece o prazo de cinco anos 

para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou  disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de dois anos para as sujeitas a  suspensão e de cento e oitenta dias para as puníveis com advertência, e seu § 3º  determina que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar  interrompe a prescrição até a decisão final. Lido isoladamente, o dispositivo permitiria  que a interrupção durasse indefinidamente, e foi precisamente essa leitura que o  Superior Tribunal de Justiça afastou. 

Em junho de 2019, a Primeira Seção do STJ consolidou na Súmula 635 o  entendimento de que os prazos do art. 142 começam a correr quando a autoridade  competente para instaurar o procedimento toma conhecimento do fato, interrompem se com o primeiro ato de instauração válido, seja a sindicância de caráter punitivo,  seja o próprio processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro depois de decorridos  cento e quarenta dias da interrupção. O enunciado representou avanço real e merece  reconhecimento, porque impediu que a Administração tratasse a mera abertura do  procedimento como licença para punir a qualquer tempo e deu ao prazo legal de  conclusão uma consequência jurídica que o próprio legislador havia deixado de  atribuir. Houve ali a leitura sistemática que o texto reclamava, e o servidor ganhou um  horizonte temporal que antes simplesmente não existia. 

O ponto que o debate costuma deixar em segundo plano é que a prescrição  protege o servidor contra a punição tardia, mas não contra o processo prolongado.  Nas infrações puníveis com demissão, justamente as de maior impacto sobre a vida  funcional, a Administração conserva o poder de punir por cinco anos contados do fim  daquele período de cento e quarenta dias, o que significa que um processo pode  permanecer aberto por mais de cinco anos sem que da demora decorra qualquer  consequência jurídica. Durante todo esse tempo, o art. 172 da Lei nº 8.112/1990  impede que o servidor processado seja exonerado a pedido ou se aposente  voluntariamente antes da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade  eventualmente aplicada. Quem já reúne os requisitos para a aposentadoria vê esse  direito suspenso por tempo indeterminado, e quem deseja deixar o serviço público  para seguir outro caminho profissional permanece preso a um vínculo que não pode  romper. 

A distorção fica mais evidente quando se observa que a própria lei soube  limitar no tempo uma medida bem mais gravosa. O afastamento preventivo do art.  147, que retira o servidor do exercício do cargo para que não influa na apuração, tem  duração de até sessenta dias, prorrogável por igual prazo, e o parágrafo único do  dispositivo determina que, findo esse período, cessem os seus efeitos ainda que o 

processo não esteja concluído. O legislador reconheceu, portanto, que a restrição  imposta a quem ainda não foi julgado precisa ter termo certo, mas não estendeu essa  lógica às demais restrições que acompanham a pendência do processo, às quais se  somam efeitos menos visíveis e nem por isso menores sobre a reputação profissional  e a convivência no ambiente de trabalho. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição,  incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a razoável duração do  processo nos âmbitos judicial e administrativo, garantia que no direito disciplinar tem  permanecido sem instrumento capaz de lhe conferir efetividade. 

A proposta que decorre desse diagnóstico não exige reescrever o regime  disciplinar nem enfraquecer o poder de apuração da Administração, e essa é a sua  principal virtude. O caminho mais simples é estender à restrição do art. 172 a mesma  lógica já adotada para o afastamento preventivo, de modo que, esgotados os cento e  quarenta dias sem julgamento, o impedimento à aposentadoria voluntária e à  exoneração a pedido deixe de operar automaticamente e só possa ser mantido por  decisão fundamentada da autoridade instauradora, sujeita a revisão periódica. Não  se trataria de premiar a demora com a extinção do processo, solução que a  jurisprudência corretamente rejeita, mas de impedir que o servidor suporte, antes do  julgamento, os efeitos de uma sanção que ainda não lhe foi aplicada. A  responsabilização por falta punível com demissão continuaria possível mesmo após  a inativação, pela cassação de aposentadoria prevista no art. 134, e a perda eventual  ficaria restrita às penas de menor gravidade, cuja utilidade diante de quem já deixou  o serviço é, de todo modo, reduzida. 

A outra frente é de transparência e de governança. As reconduções  sucessivas de comissões, que na prática prolongam o processo muito além do limite  legal, deveriam depender de motivação expressa, com a indicação das diligências  pendentes e do prazo estimado para sua conclusão e a ciência do servidor  processado. Os órgãos de correição, por sua vez, poderiam divulgar periodicamente  indicadores sobre a duração de seus processos disciplinares, permitindo que o  controle interno e o controle social identificassem gargalos antes que se  convertessem em rotina. Nada disso demanda estrutura nova, apenas que a  informação sobre a tramitação, que já consta dos próprios autos, seja organizada e  tornada pública, e o mesmo raciocínio vale para os estatutos estaduais, distrital e  municipais que adotem estrutura semelhante à do regime federal. 

O direito disciplinar brasileiro percorreu caminho relevante desde 1990, e a  Súmula 635 demonstra que a jurisprudência soube corrigir a leitura que transformava  a interrupção da prescrição em salvo-conduto para a inércia. O que resta não é um 

recomeço, mas a conclusão desse percurso, com a incorporação ao texto legal de  uma consequência clara para o processo que excede o prazo que a própria lei fixou.  Cento e quarenta dias foi o tempo que o legislador considerou suficiente para apurar  e julgar uma falta funcional, e é razoável que esse número volte a ter significado para  quem responde ao processo, e não apenas para quem o conduz. A razoável duração  do processo administrativo é garantia constitucional desde 2004, e a advocacia que  atua na defesa de servidores tem legitimidade para exigir que ela deixe de ser  promessa e passe a produzir efeitos concretos na vida de quem espera, às vezes por  anos, uma decisão.