A prescrição protege o servidor da punição tardia, mas não do processo que nunca termina.
Quem já acompanhou um servidor público ao longo de um processo administrativo disciplinar conhece a sensação de que o tempo, ali, corre de forma diferente. A portaria de instauração é publicada, a comissão é designada, os primeiros depoimentos são colhidos e, a partir de certo ponto, o procedimento parece entrar num compasso próprio, feito de reconduções sucessivas da comissão, diligências espaçadas e relatórios que aguardam por meses a decisão da autoridade julgadora. O servidor segue trabalhando, muitas vezes na mesma unidade em que os fatos teriam ocorrido e ao lado de colegas que depuseram no processo, sem saber se ao final receberá uma advertência, uma suspensão ou a pena de demissão. A lei previu para esse percurso um prazo curto e preciso, e a prática converteu esse prazo em referência quase simbólica.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi deliberadamente econômica ao tratar da duração do processo disciplinar. O art. 152 fixa em sessenta dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão, contados da publicação do ato que a constituir, admitida uma prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, e o art. 167 concede à autoridade julgadora vinte dias, a partir do recebimento dos autos, para proferir sua decisão. Somados, esses marcos desenham um processo que, na concepção do legislador, deveria estar encerrado em cento e quarenta dias. O mesmo diploma, contudo, esvaziou a força desses prazos ao dispor, no § 1º do art. 169, que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, e não atribuiu ao excesso de prazo da comissão nenhuma consequência processual específica.
O Judiciário, chamado a se pronunciar sobre processos que ultrapassavam em muito esse limite, construiu duas respostas que convivem até hoje. Uma delas, fiel à letra do art. 169, § 1º, é a de que o excesso de prazo, por si só, não anula o processo disciplinar, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. A outra, de alcance mais protetivo, veio pela via da prescrição. O art. 142 estabelece o prazo de cinco anos
para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de dois anos para as sujeitas a suspensão e de cento e oitenta dias para as puníveis com advertência, e seu § 3º determina que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final. Lido isoladamente, o dispositivo permitiria que a interrupção durasse indefinidamente, e foi precisamente essa leitura que o Superior Tribunal de Justiça afastou.
Em junho de 2019, a Primeira Seção do STJ consolidou na Súmula 635 o entendimento de que os prazos do art. 142 começam a correr quando a autoridade competente para instaurar o procedimento toma conhecimento do fato, interrompem se com o primeiro ato de instauração válido, seja a sindicância de caráter punitivo, seja o próprio processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro depois de decorridos cento e quarenta dias da interrupção. O enunciado representou avanço real e merece reconhecimento, porque impediu que a Administração tratasse a mera abertura do procedimento como licença para punir a qualquer tempo e deu ao prazo legal de conclusão uma consequência jurídica que o próprio legislador havia deixado de atribuir. Houve ali a leitura sistemática que o texto reclamava, e o servidor ganhou um horizonte temporal que antes simplesmente não existia.
O ponto que o debate costuma deixar em segundo plano é que a prescrição protege o servidor contra a punição tardia, mas não contra o processo prolongado. Nas infrações puníveis com demissão, justamente as de maior impacto sobre a vida funcional, a Administração conserva o poder de punir por cinco anos contados do fim daquele período de cento e quarenta dias, o que significa que um processo pode permanecer aberto por mais de cinco anos sem que da demora decorra qualquer consequência jurídica. Durante todo esse tempo, o art. 172 da Lei nº 8.112/1990 impede que o servidor processado seja exonerado a pedido ou se aposente voluntariamente antes da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. Quem já reúne os requisitos para a aposentadoria vê esse direito suspenso por tempo indeterminado, e quem deseja deixar o serviço público para seguir outro caminho profissional permanece preso a um vínculo que não pode romper.
A distorção fica mais evidente quando se observa que a própria lei soube limitar no tempo uma medida bem mais gravosa. O afastamento preventivo do art. 147, que retira o servidor do exercício do cargo para que não influa na apuração, tem duração de até sessenta dias, prorrogável por igual prazo, e o parágrafo único do dispositivo determina que, findo esse período, cessem os seus efeitos ainda que o
processo não esteja concluído. O legislador reconheceu, portanto, que a restrição imposta a quem ainda não foi julgado precisa ter termo certo, mas não estendeu essa lógica às demais restrições que acompanham a pendência do processo, às quais se somam efeitos menos visíveis e nem por isso menores sobre a reputação profissional e a convivência no ambiente de trabalho. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo, garantia que no direito disciplinar tem permanecido sem instrumento capaz de lhe conferir efetividade.
A proposta que decorre desse diagnóstico não exige reescrever o regime disciplinar nem enfraquecer o poder de apuração da Administração, e essa é a sua principal virtude. O caminho mais simples é estender à restrição do art. 172 a mesma lógica já adotada para o afastamento preventivo, de modo que, esgotados os cento e quarenta dias sem julgamento, o impedimento à aposentadoria voluntária e à exoneração a pedido deixe de operar automaticamente e só possa ser mantido por decisão fundamentada da autoridade instauradora, sujeita a revisão periódica. Não se trataria de premiar a demora com a extinção do processo, solução que a jurisprudência corretamente rejeita, mas de impedir que o servidor suporte, antes do julgamento, os efeitos de uma sanção que ainda não lhe foi aplicada. A responsabilização por falta punível com demissão continuaria possível mesmo após a inativação, pela cassação de aposentadoria prevista no art. 134, e a perda eventual ficaria restrita às penas de menor gravidade, cuja utilidade diante de quem já deixou o serviço é, de todo modo, reduzida.
A outra frente é de transparência e de governança. As reconduções sucessivas de comissões, que na prática prolongam o processo muito além do limite legal, deveriam depender de motivação expressa, com a indicação das diligências pendentes e do prazo estimado para sua conclusão e a ciência do servidor processado. Os órgãos de correição, por sua vez, poderiam divulgar periodicamente indicadores sobre a duração de seus processos disciplinares, permitindo que o controle interno e o controle social identificassem gargalos antes que se convertessem em rotina. Nada disso demanda estrutura nova, apenas que a informação sobre a tramitação, que já consta dos próprios autos, seja organizada e tornada pública, e o mesmo raciocínio vale para os estatutos estaduais, distrital e municipais que adotem estrutura semelhante à do regime federal.
O direito disciplinar brasileiro percorreu caminho relevante desde 1990, e a Súmula 635 demonstra que a jurisprudência soube corrigir a leitura que transformava a interrupção da prescrição em salvo-conduto para a inércia. O que resta não é um
recomeço, mas a conclusão desse percurso, com a incorporação ao texto legal de uma consequência clara para o processo que excede o prazo que a própria lei fixou. Cento e quarenta dias foi o tempo que o legislador considerou suficiente para apurar e julgar uma falta funcional, e é razoável que esse número volte a ter significado para quem responde ao processo, e não apenas para quem o conduz. A razoável duração do processo administrativo é garantia constitucional desde 2004, e a advocacia que atua na defesa de servidores tem legitimidade para exigir que ela deixe de ser promessa e passe a produzir efeitos concretos na vida de quem espera, às vezes por anos, uma decisão.





