A cirurgia robótica deixou de ser exclusividade de poucos centros e já aparece com frequência nas prescrições de urologistas, ginecologistas, coloproctologistas e cirurgiões oncológicos. Para o paciente, a técnica costuma significar menos sangramento, recuperação mais rápida e menor tempo de internação.
Nos planos de saúde, porém, a indicação costuma esbarrar em uma negativa padronizada. Em regra, a operadora alega que o procedimento não consta do Rol da ANS ou autoriza apenas a via convencional. Esse cenário ganhou um capítulo novo em 2026, e ele merece leitura atenta.
A primeira cirurgia robótica no Rol da ANS
A ANS aprovou em 5 de dezembro de 2025 a incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando-a a primeira cirurgia robótica com cobertura obrigatória no país, com vigência após 180 dias de adaptação.
A medida foi formalizada pela Resolução Normativa nº 654/2025, que alterou a RN nº 465/2021 e trouxe a Diretriz de Utilização nº 173, destinando a cobertura a pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado, atendidos os critérios técnicos do Anexo II. A obrigatoriedade passou a valer em 1º de abril de 2026.
A origem da incorporação também importa. A decisão acompanhou recomendação da Conitec publicada em outubro de 2025 e se apoiou na Lei nº 14.454/2022. Isso mostra que as avaliações feitas no âmbito do SUS repercutem diretamente na saúde suplementar.
Para o paciente com câncer de próstata que cumpre a diretriz, portanto, a discussão ficou mais simples. Havendo prescrição e enquadramento na DUT, a recusa fundada apenas na ausência de previsão no Rol perdeu base normativa.
O que continua em disputa
A incorporação tem alcance restrito. Outras indicações de cirurgia robótica, como endometriose, colorretal, rim e bexiga, não foram abrangidas por essa resolução. Nessas hipóteses, a operadora ainda pode negar a cobertura com o argumento de que o procedimento está fora do Rol.
Existe, contudo, caminho jurídico para contestar essa recusa. A Lei nº 14.454/2022 incluiu na Lei nº 9.656/1998 a possibilidade de cobertura de tratamentos não listados, e esse dispositivo foi submetido ao Supremo Tribunal Federal.
Em 18 de setembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 7.265, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e considerou constitucional a obrigação de cobertura fora do Rol, desde que atendidos os critérios fixados na decisão.
Os requisitos são cumulativos. Segundo o próprio Supremo, não pode haver alternativa terapêutica adequada no Rol, o tratamento precisa ter comprovação científica de eficácia e segurança e deve contar com registro na Anvisa. Somam-se a esses a prescrição por médico ou odontólogo e a ausência de exclusão expressa ou de análise pendente na ANS.
O peso da prova técnica depois da ADI 7.265
A decisão do STF alterou a forma de instruir essas ações. Relatório médico genérico, com duas linhas e o CID, tende a ser insuficiente para obter a cobertura.
O precedente prevê que a verificação dos requisitos ocorra mediante consulta técnica prévia ao Natjus ou a especialistas da área. Além disso, o STF tem exercido controle direto sobre decisões que desconsideram esses critérios, inclusive por reclamação constitucional.
Na prática, o relatório do médico assistente precisa explicar o quadro clínico, as alternativas avaliadas e as razões pelas quais a via convencional oferece resultado inferior naquele paciente. Sempre que possível, convém anexar literatura científica que sustente a indicação.
Nos casos de endometriose profunda, por exemplo, a demonstração costuma envolver a localização das lesões, o risco de lesão a estruturas adjacentes e o histórico de tratamentos anteriores. Em cirurgias oncológicas renais ou colorretais, o foco tende a recair sobre a preservação de função e a redução de complicações.
Os prazos que a operadora precisa cumprir
Muitas negativas chegam de forma indireta, pela demora. A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS tratou especificamente desse ponto.
Diante de pedido de procedimento de alta complexidade ou internação eletiva, a operadora tem dez dias úteis para responder formalmente; autorizado o procedimento, a realização deve ocorrer em até 21 dias úteis, conforme a RN nº 566/2022. O prazo de resposta anterior era de 21 dias, o que torna essa redução a principal alteração da norma.
A qualidade da resposta também passou a ser exigida. A norma obriga a operadora a apresentar resposta formal, clara e detalhada, independentemente de pedido do beneficiário. Negada a cobertura, o beneficiário pode pedir reanálise, e a Ouvidoria tem até sete dias úteis para responder.
Esses prazos têm utilidade prática. Documentar a data do pedido, o protocolo e o eventual silêncio da operadora fortalece a demonstração de urgência em eventual pedido judicial.
Urgência, emergência e carência
Situações de urgência seguem regime próprio. A Lei nº 9.656/1998 fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobertura desses casos, e a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido.
Pela Súmula 597 do STJ, a cláusula que prevê carência em casos de urgência ou emergência é abusiva se ultrapassar 24 horas da contratação. Assim, quando o relatório médico aponta risco concreto de agravamento, a carência contratual deixa de ser obstáculo válido para a cirurgia.
Como se organizar diante de uma negativa
Diante da recusa, o primeiro passo é obter a negativa por escrito, com o fundamento indicado pela operadora. Esse documento delimita a controvérsia e orienta a estratégia.
Em seguida, cabe reunir o relatório médico detalhado, os exames que embasam a indicação, o contrato ou a carteirinha e os comprovantes de pagamento. Se a cirurgia não constar do Rol, a literatura científica e a informação sobre registro na Anvisa dos equipamentos ganham relevância.
Paralelamente, a reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar e o pedido de reanálise à Ouvidoria podem resolver o impasse sem processo. Persistindo a recusa, a via judicial com pedido de tutela de urgência passa a ser o instrumento adequado.
Cada caso depende do contrato, do quadro clínico e da qualidade da documentação. Uma análise individual, feita antes do ajuizamento, costuma evitar pedidos mal instruídos e decisões desfavoráveis que poderiam ter sido prevenidas.





