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Bens digitais no inventário: desafios jurídicos na identificação, acesso, avaliação patrimonial e partilha.

O presente artigo analisa os desafios da transmissão causa mortis de bens digitais no Brasil, destacando a insuficiência das regras tradicionais do direito sucessório, a ausência de regulamentação específica e a relevância do planejamento sucessório na preservação do patrimônio digital.

Um dos temas mais instigantes, atualmente, é a discussão a respeito da transmissão causa mortis de bens digitais, o que nos faz refletir sobre o fato de que as regras de sucessão causa mortis foram pensadas para as relações patrimoniais tangíveis. Essa realidade impõe ao direito sucessório brasileiro o desafio de lidar com bens que escapam à lógica tradicional dos inventários, ainda fortemente estruturados sobre a materialidade dos bens.

Na atual conjuntura, temos tecnologias capazes de digitalizar informações, tais como textos, sons e imagens, transformando em digitais informações armazenadas, originalmente, em meios físicos.

Neste contexto, cabe destacar a tramitação de dois importantes projetos legislativos a respeito da transmissão do patrimônio digital. São eles: o PL 5.820/2019, que pretende dar nova redação ao art. 1.881 do Código Civil; e o PL 3.050/2020, que pretende alterar o art. 1.788 do Código Civil.

A evolução tecnológica alterou de forma profunda a composição do patrimônio das pessoas naturais, incorporando ao acervo hereditário bens que não possuem existência física, mas que detêm relevante valor econômico, tais como criptoativos, contas digitais monetizadas, NFTs, saldos mantidos em plataformas financeiras virtuais e outros ativos intangíveis, que passaram a integrar, de modo cada vez mais frequente, o patrimônio dos indivíduos.

No âmbito jurídico, os bens digitais podem ser compreendidos como bens incorpóreos, dotados de valor econômico e suscetíveis de apropriação, razão pela qual devem integrar o monte-mor a ser partilhado.

No Brasil, a partilha de bens digitais no processo de inventário segue as regras gerais do patrimônio do falecido, sendo incluídos como parte da herança. No entanto, esses bens exigem cuidados especiais devido à Lei Geral de Proteção de Dados e às questões de privacidade e segurança.

Um primeiro grande desafio é identificar os bens digitais que serão inventariados. Importa destacar os principais tipos de ativos digitais.

Os bens de valor econômico incluem criptomoedas, NFTs, contas em plataformas monetizadas, saldos em carteiras digitais, domínios valiosos, títulos de crédito eletrônicos e milhas de companhias aéreas. Esses bens possuem claro valor patrimonial e devem ser declarados, avaliados e partilhados no inventário, com atenção à transferência de chaves privadas, acessos e tributação.

Os bens existenciais ou pessoais abrangem e-mails, perfis em redes sociais, fotografias, mensagens, arquivos na nuvem e contas sem monetização direta. Esses bens geralmente não possuem valor econômico significativo, mas carregam forte componente afetivo, memorial e de privacidade. Para esses casos, o ideal é planejar previamente, por meio de testamento ou codicilo, indicando o destino desejado, seja a transferência para herdeiros específicos, exclusão definitiva, conversão em memorial ou outra forma de tratamento.

Há ainda os bens digitais existenciais-patrimoniais, caracterizados pela dupla função, como perfis de influenciadores digitais ou canais monetizados, nos quais a exploração dos direitos da personalidade do titular se converte em fonte de renda.

Esse cuidado preventivo busca evitar conflitos familiares, violações de privacidade e até sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Planejar o destino dos bens digitais tornou-se tão essencial quanto o planejamento patrimonial e sucessório dos bens tradicionais.

O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.784, adotou o sistema da transmissão direta e imediata da herança, com fundamento no droit de saisine francês. Assim, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, abrangendo a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido. Não há, portanto, fundamento jurídico para excluir bens digitais do acervo hereditário, ainda que inexista regulamentação específica sobre o tema.

A ausência de normas claras, contudo, gera insegurança quanto à identificação e localização desses ativos. Diferentemente dos bens tradicionais, os bens digitais não estão sujeitos a registros públicos e dependem, em regra, do conhecimento prévio do falecido ou do acesso a senhas e sistemas de autenticação.

Essa circunstância dificulta sobremaneira a atuação do inventariante, que tem o dever legal de relacionar integralmente os bens da herança, sob pena de sonegação. A omissão de bens digitais, ainda que por desconhecimento, pode comprometer a correta partilha e gerar litígios entre os herdeiros.

Outro ponto sensível diz respeito ao acesso às contas digitais após o falecimento. Muitas empresas invocam cláusulas contratuais e a proteção da privacidade para negar o fornecimento de informações ou o acesso aos ativos digitais do falecido. Tais restrições não podem prevalecer de forma absoluta frente ao direito sucessório, sob pena de esvaziar a herança por meio de contratos de adesão.

A avaliação econômica dos bens digitais também se apresenta como um dos maiores entraves práticos nos inventários. Criptoativos caracterizam-se por elevada volatilidade, levantando questionamentos acerca do momento adequado para sua avaliação, especialmente para fins de partilha e incidência do ITCMD. NFTs e outros ativos digitais únicos demandam, em muitos casos, perícia especializada. Contas digitais monetizadas possuem natureza híbrida, pois representam tanto um bem patrimonial quanto uma fonte de renda futura.

Do ponto de vista procedimental, a sucessão pode se dar por meio de inventário judicial ou extrajudicial. O inventário judicial comporta três ritos: o tradicional, o arrolamento comum e o arrolamento sumário. Já o inventário extrajudicial pode ser realizado por escritura pública, nos casos em que os herdeiros são capazes e concordes.

Esses procedimentos, contudo, não foram desenvolvidos para a realidade dos bens digitais, de modo que a judicialização e seus entraves tornam-se, muitas vezes, inevitáveis.

A longa tramitação de um inventário pode gerar prejuízos incalculáveis aos herdeiros, como ocorre com criptoativos de alta volatilidade.

Nesse cenário, o planejamento sucessório assume papel central na prevenção de conflitos e na preservação do patrimônio digital. A disposição expressa em testamento, a organização prévia de informações de acesso e a orientação jurídica adequada podem evitar a perda definitiva de ativos e reduzir a litigiosidade.

A figura do inventariante também se mostra sensível, pois a administração de bens digitais pode exigir conhecimentos técnicos específicos. Perfis monetizados e plataformas de comercialização digital demandam habilidades que nem sempre estão presentes nos herdeiros.

Na ausência dessa capacidade, é possível a nomeação de coinventariante dativo ou a autorização judicial para contratação de empresa especializada para administrar os bens digitais durante o inventário.

Os bens digitais já integram, de forma incontornável, o patrimônio das pessoas. Enquanto não houver regulamentação legislativa específica, caberá à advocacia e ao Poder Judiciário assegurar que esses ativos sejam devidamente identificados, acessados e partilhados, evitando que valores relevantes se percam no silêncio das senhas, na burocracia e na rigidez dos contratos privados.

Autores

Jaylton Lopes Jr. Advogado. Foi Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Mestre em Ciências Jurídicas. Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC e do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Aline Faria. Advogada. Especialista em Processo Civil e em Direito de Família e Sucessões. Mestranda em Direito. Membro da Comissão de Processo Civil e da Comissão de Sucessões, Inventário e Gestão Patrimonial da OAB-DF.