Agi, Santa Cruz e Lopes Advocacia

A IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMA PÚBLICA NA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DO DIVÓRCIO: ANÁLISE DO RESP 2.206.085/RJ (Informativo 881)

O STJ, no REsp 2.206.085/RJ, fixou que a partilha de bens do casamento só se aperfeiçoa por ação judicial ou escritura pública, sendo nulo o instrumento particular que pretenda documentá-la. A nulidade decorre da preterição de solenidade essencial, sobretudo quando há imóvel no acervo, não bastando o ajuste privado para transmitir o domínio. Reconhecida a invalidade, dispensa-se prévia ação anulatória, cabendo a qualquer ex-cônjuge deduzir desde logo ação autônoma de partilha.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.206.085/RJ (Informativo 881), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou orientação de inegável repercussão prática para a advocacia familiarista, ao decidir que a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento somente se aperfeiçoa por ação judicial ou por escritura pública, sendo nulo o instrumento particular que pretenda documentá-la. 

A relatora consignou, ainda, que a matéria não havia sido enfrentada pelas Turmas de direito privado da Corte, havendo apenas precedente monocrático em sede de direito público, o que confere ao julgado caráter inaugural.

Cuidava-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, dissolvido por escritura pública de divórcio, e nos termos do art. 1.581 do Código Civil, restou estabelecido que a partilha de bens se daria posteriormente.

Ocorre que na mesma ocasião, os cônjuges firmaram instrumento particular de transação em que repartiram amigavelmente o acervo, estabelecendo que caberia ao varão um apartamento e bens móveis; e à varoa, um imóvel financiado, cotas sociais e numerário. 

Cerca de um ano após, a ex-cônjuge ajuizou ação de partilha sustentando desconhecer o passivo expressivo da sociedade que recebera e a ocultação, pelo ex-marido, de outros bens.

A ex-esposa fundamentou que a partilha de bens decorrente do divórcio possui uma forma prescrita em lei, e deveria ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, conforme expressamente prevê o art. 733 do CPC, de forma que o instrumento particular firmado pelas partes não teria validade para formalizar a partilha.

No caso submetido ao crivo do STJ, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de carência de interesse de agir, afirmando que existiria partilha anterior, de modo que à autora caberia, quando muito, a anulação do ajuste particular. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, reconhecendo que a divisão patrimonial exige forma específica, inobservada na transação extraoficial. O ex-marido recorreu ao STJ defendendo que a previsão de escritura pública seria meramente facultativa, viável a partilha por contrato particular.

O STJ adotou o entendimento de que quando o art. 733, caput, do CPC/2015 autoriza que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, inexistindo nascituro ou filhos incapazes, sejam realizados por escritura pública, da qual constarão, entre outras disposições, a descrição e a partilha dos bens comuns. 

A norma, ao indicar a escritura pública como veículo da via administrativa, não enuncia mera recomendação, mas institui requisito formal cuja preterição compromete a própria existência válida do negócio.

A exigência ganha reforço quando o acervo abrange bens imóveis, pois o art. 108 do CC/2002 reputa a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. 

A partilha que atribui imóvel a um dos ex-cônjuges, sub-rogando a meação na propriedade exclusiva, situa-se precisamente nesse domínio, de sorte que o instrumento particular não tem aptidão para operar a transmissão dominial.

Daí a conclusão pela nulidade, pois o negócio que preterir solenidade essencial é nulo, nos termos do art. 166, IV (não revestir a forma prescrita em lei) e V (preterir solenidade que a lei considere essencial para a validade), do CC/2002, vício insanável e não sujeito a confirmação (art. 169 do CC/2002). 

Como assentou a relatora, eventual acordo de partilha celebrado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens havidos na constância do casamento sob comunhão parcial, sobretudo diante de bem imóvel.

Assim, reconhecida a nulidade do instrumento particular, a Corte rejeitou a tese de carência de ação. Não se exige da parte prejudicada o ajuizamento prévio de demanda anulatória, porque a nulidade absoluta opera ex tunc e pode ser pronunciada incidentalmente, independentemente de ação desconstitutiva específica. 

Inválido o ajuste, remanesce íntegro o estado de indivisão sobre o acervo comum, e qualquer dos ex-cônjuges detém interesse e legitimidade para deduzir a pretensão divisória em ação autônoma de partilha, observado o rito dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, por força da remissão do art. 731, parágrafo único, do mesmo diploma.

O entendimento harmoniza-se com a possibilidade, já consagrada, de divórcio sem prévia partilha (art. 1.581 do CC/2002, na linha do art. 1.575 do mesmo Código), de modo que a dissolução do vínculo conjugal não fica condicionada à imediata divisão patrimonial; o que o STJ veda é que essa divisão, quando feita, prescinda da forma pública. Não há, portanto, antinomia entre divorciar-se sem partilhar e exigir solenidade para a partilha posteriormente realizada.

A tutela da segurança jurídica que orienta o julgado, tanto na proteção das próprias partes quanto na oponibilidade a terceiros, especialmente credores, cuja posição não pode ficar à mercê de ajustes de ciência exclusiva dos contratantes. 

Convém, contudo, calibrar o alcance da tese, uma vez que a nulidade recai sobre o instrumento enquanto título de transmissão de bens sujeitos a forma pública, com destaque para imóveis. 

Em relação a bens móveis cuja transferência prescinde de forma especial, e quanto às obrigações meramente internas assumidas entre os ex-cônjuges, subsiste espaço para discussão sobre a extensão da invalidade, que se recomenda enfrentar à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da eventual redução parcial (art. 184 do CC/2002).

Para a prática profissional, três diretrizes se impõem. Primeiro, toda partilha consensual extrajudicial deve ser instrumentalizada por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com assistência de advogado (art. 733, § 2º, do CPC/2015) e observância da Resolução CNJ nº 35/2007. 

Segundo, instrumentos particulares de transação ou acordo de divisão firmados à margem da forma pública não transmitem domínio e são vulneráveis à declaração de nulidade, expondo o cliente a litígio futuro. 

Terceiro, identificada partilha pretérita celebrada por instrumento particular, é tecnicamente viável o ajuizamento direto de ação autônoma de partilha, sem necessidade de prévia anulatória, preservando-se à parte prejudicada a via mais célere e econômica para a efetiva divisão do acervo comum.