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PRODUÇÃO AUTÔNOMA DE PROVAS, SOB A PERSPECTIVA DA JUSTIÇA MULTIPORTAS

Este artigo examina a viabilidade da produção autônoma de provas perante as serventias extrajudiciais, como mecanismo integrante do sistema multiportas de acesso à justiça, para desafogar o Poder Judiciário e conferir maior celeridade à obtenção de provas.

A ideia de cesso à Justiça estava intimamente ligada à ideia de acesso ao Poder Judiciário, mas esse conceito sofreu transformações, sobretudo diante de um Judiciário congestionado. Em um primeiro momento, a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 era interpretada como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, a evolução do pensamento jurídico contemporâneo ampliou essa compreensão, de modo a englobar a busca pela efetiva concretização de uma ordem jurídica justa (QUIRINO; NALINI, 2024). 

Essa mudança paradigmática encontrou eco no Enunciado nº 161 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que reconheceu a insuficiência do acesso formal ao Judiciário como garantia isolada, demandando um sistema organizado de prevenção de conflitos e resolução pacífica de controvérsias (BRASIL, 2021).

Nesse cenário, o modelo de justiça multiportas desponta como resposta institucional à sobrecarga do Judiciário brasileiro. A ideia central é oferecer aos jurisdicionados uma pluralidade de vias para a resolução de seus conflitos e a efetivação de seus direitos, sem que a tutela jurisdicional estatal represente o único caminho disponível. A mediação, a conciliação, a arbitragem e, mais recentemente, os procedimentos extrajudiciais perante notários e registradores representam essas várias portas para acesso à Justiça.

Há quem defenda o alargamento dessas multiportas para contemplar também a possibilidade de produção autônoma de provas perante as serventias extrajudiciais, especialmente os tabelionatos de notas. Atualmente disciplinado pelos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, o procedimento de produção antecipada de prova tramita na esfera judicial, embora sua natureza não contenciosa e a ausência de lide a ser decidida tornem legítima a indagação sobre a possibilidade de sua realização em âmbito administrativo.

A doutrina processualista brasileira reconhece, de forma consolidada, a existência de um direito subjetivo à prova, sobretudo no direito à produção da prova, compreendido como a possibilidade de acesso ao elemento probatório a tempo e modo adequados (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015). Esse direito, embora fundamental, não é absoluto: sujeita-se a restrições de ordem constitucional, como a vedação às provas ilícitas e ilegítimas (art. 5º, LVI, da Constituição), e a limitações de ordem processual, como a preclusão decorrente do decurso de prazos para especificação de provas.

O CPC/2015 disciplinou o procedimento de produção antecipada de provas no art. 381, prevendo três hipóteses de cabimento: a necessidade de antecipar prova que possa tornar-se impossível ou muito difícil de produzir posteriormente; a obtenção de prova capaz de viabilizar a autocomposição entre as partes; e a produção de prova destinada a justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal cuja viabilidade seja incerta. Em todos esses casos, o procedimento visa exclusivamente à obtenção da prova válida, sem qualquer incursão sobre o mérito da eventual controvérsia subjacente (QUIRINO; NALINI, 2024).

Um ponto central para a compreensão da proposta de desjudicialização é a constatação de que não existe lide a ser decidida na ação de produção antecipada de prova. Por essa razão, o art. 382, § 4º, do CPC estabelece que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. O objeto do procedimento é o direito autônomo à prova, e não o direito material que a prova pretende suportar. 

Para Didier Jr., Braga e Oliveira (2015) o procedimento de produção de provas seria típico de jurisdição voluntária, na qual se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova por meio de sua coleta.

Já para Humberto Theodoro Júnior (2015) trata-se de um procedimento de natureza administrativa. Independentemente da posição adotada, há consenso doutrinário de que se trata de procedimento sumário, simplificado e não contencioso, características que favorecem substancialmente a possibilidade de seu deslocamento para a esfera extrajudicial.

Neste cenário, o sistema de Justiça multiportas pressupõe que a solução mais adequada para cada tipo de conflito nem sempre reside na via jurisdicional contenciosa. A desjudicialização, compreendida como a transferência de atos e procedimentos tradicionalmente judiciais para agentes externos ao Poder Judiciário, constitui uma das vertentes mais expressivas desse modelo (HILL, 2021).

Além disto, temos, no ordenamento jurídico brasileiro, experiências bem-sucedidas de Desjudicialização, tais como o inventário e a partilha, separação consensual e divórcio extrajudiciais, introduzidos pela Lei nº 11.441/2007, demonstraram que procedimentos consensuais podem tramitar com eficiência perante os tabelionatos de notas. Outros exemplos de sucesso, incluem a usucapião extrajudicial, os procedimentos de retificação de nome no Registro Civil e a adjudicação compulsória extrajudicial, regulada pelo art. 216-B da Lei nº 6.015/73.

A análise dessas experiências revela um padrão: os procedimentos mais aptos à desjudicialização são aqueles que não envolvem a solução heterocompositiva de uma lide, apresentam predominância de atos de mero expediente e podem ser conduzidos por agentes dotados de fé pública e imparcialidade. Sendo este, exatamente, o perfil da produção autônoma de provas, onde não há pretensão resistida, não há decisão de mérito sobre direito material e o objeto limita-se à coleta válida de elementos probatórios.

Conforme observam Quirino e Nalini (2024), a produção antecipada de prova mostra-se até mais exequível na via extrajudicial do que outros procedimentos já atribuídos pela legislação a notários e registradores, como a usucapião e a adjudicação compulsória, que envolvem maior complexidade procedimental e maior potencial de controvérsia.

Obviamente, a viabilidade da desjudicialização da produção autônoma de provas depende da observância de garantias constitucionais dos envolvidos, como o respeito ao contraditório e ao devido processo legal, adaptados ao trâmite administrativo. Entre os agentes extrajudiciais, os tabeliães de notas apresentam-se como os mais adequados para essa atribuição, por três razões fundamentais: o contato direto com as partes, que permite a verificação de identidade, capacidade e manifestação de vontade; a competência para autenticação de fatos, conferindo fé pública e certeza jurídica à prova produzida; e a ampla capilaridade territorial, que facilita o acesso à justiça preventiva em todo o território nacional (QUIRINO; NALINI, 2024).

O procedimento, em linhas gerais, deveria observar as seguintes etapas. A iniciativa caberia ao interessado, em atenção ao princípio da rogação, vigente no direito notarial (DIP, 2017). O requerimento, dirigido ao tabelião, deveria indicar com precisão a prova pretendida, a finalidade almejada, o fundamento legal e a qualificação de todos os interessados na produção da prova, incluindo aqueles contra os quais a prova possa vir a ser utilizada. A assistência por advogado, embora não obrigatória por natureza na esfera extrajudicial, seria recomendável como condição legal para o processamento, à semelhança do que ocorre nos inventários e divórcios extrajudiciais.

Após a qualificação do requerimento pelo notário, impõe-se a notificação de todos os interessados para que possam acompanhar o procedimento em contraditório. Esse ponto é sensível, pois a garantia do contraditório, mesmo na ausência de lide, constitui exigência constitucional inafastável (art. 5º, LV, da Constituição). Os interessados não poderiam contestar o mérito de eventual pretensão subjacente, mas teriam o direito de manifestar-se sobre a forma de produção da prova, a regularidade do procedimento e as questões atinentes ao direito autônomo à prova.

Na prova documental, a atuação do notário consistiria em consignar, no instrumento de notificação, a ordem de exibição do documento em poder de terceiro, em prazo fixado pela lei. Em caso de descumprimento, o notário poderia aplicar multa diária previamente estabelecida em lei e, persistindo a recusa, remeter o expediente ao juízo competente para prosseguimento judicial. A possibilidade de apresentação do documento por via eletrônica, com posterior desmaterialização pelo notário, conferiria ao procedimento a modernidade necessária para atender às demandas contemporâneas (QUIRINO; NALINI, 2024).

Na prova pericial, o notário indicaria perito dentre aqueles constantes das listas oficiais mantidas pelo Poder Judiciário, salvo consenso das partes quanto à nomeação. Após o depósito de honorários, seria designada data para a perícia, facultando-se aos interessados a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A presença do notário ou de seu preposto ao ato pericial, com lavratura de ata circunstanciada, asseguraria a higidez do procedimento. Após a apresentação do laudo, todos os envolvidos teriam oportunidade de questionamento e manifestação (QUIRINO; NALINI, 2024).

Na prova testemunhal, a produção antecipada exigiria justificação especial quanto ao risco de perecimento da prova. O notário designaria dia e horário para o depoimento, intimando a testemunha pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento. Na sessão de inquirição, as partes e seus advogados formulariam perguntas à testemunha, cabendo ao notário apenas a condução dos trabalhos e a lavratura da ata, sem interferência no conteúdo do depoimento. A possibilidade de oitiva por meios eletrônicos síncronos ampliaria o alcance do procedimento (QUIRINO; NALINI, 2024). 

Em todas as modalidades, o expediente completo deveria permanecer arquivado na serventia por prazo indeterminado, sendo a prova disponibilizada aos interessados mediante carta notarial, que reproduz e certifica a autenticidade de todos os atos, manifestações e documentos do procedimento, preservando a integridade do contraditório (QUIRINO; NALINI, 2024). Essa forma de entrega é preferível à certidão de atos isolados, pois garante que a prova seja sempre apresentada acompanhada de seu contexto de produção.

A desjudicialização da produção autônoma de provas, embora viável e desejável, não pode prescindir de cautelas legislativas que assegurem a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos. Uma limitação importante é a ausência de poder coercitivo dos notários, que não dispõem da cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC. Por isso, a legislação de regência deve prever expressamente as hipóteses de aplicação de multa e seus parâmetros, bem como a possibilidade de remessa do expediente ao Juízo competente em caso de resistência injustificada.

Outro ponto relevante diz respeito à oponibilidade da prova produzida extrajudicialmente. A prova produzida em contraditório perante o notário terá plena eficácia entre os participantes do procedimento, mas sua utilização contra terceiros que não integraram a produção poderá ser limitada, cabendo ao juiz da eventual ação principal sopesar as circunstâncias do caso concreto.

A implementação de um sistema eletrônico interoperável, capaz de integrar notários, registradores e o Poder Judiciário, constitui condição para o pleno funcionamento do modelo proposto. A Lei nº 14.382/2022 já determinou a criação do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, destinado a unificar o sistema registral brasileiro. A extensão dessa plataforma para abranger os procedimentos notariais de produção de provas permitiria a submissão eletrônica de requerimentos, a remessa digital de expedientes ao Judiciário e a integração com os sistemas processuais existentes, como PJe, e-SAJ e e-proc (QUIRINO; NALINI, 2024).

Por fim, a desjudicialização deve manter seu caráter facultativo, preservando o direito das partes de optarem pela via judicial sempre que assim desejarem, como ocorre nos precedentes de desjudicialização da usucapião e da adjudicação compulsória, a fim de que funcione como uma inovação procedimental não mais uma forma de restrição ao acesso à Justiça.