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DOENÇA GRAVE E IMPOSTO DE RENDA: O BENEFÍCIO FISCAL QUE A LEI GARANTE E  OS TRIBUNAIS CONSOLIDARAM 

A isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares  reformados portadores de doenças graves está prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º  7.713/1988, com a redação conferida pela Lei n.º 11.052/2004. O benefício fiscal alcança  os proventos de aposentadoria, reforma, pensão por morte e renda de previdência  complementar, incidindo a partir da data em que a patologia foi comprovadamente  diagnosticada, mesmo quando o diagnóstico é posterior ao afastamento das atividades  laborais. 

Sua finalidade, conforme assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, vai além  da mera concessão de vantagem tributária. Segundo o ministro Humberto Martins,  relator do REsp 1.507.230, a isenção tem por objetivo abrandar o impacto da carga  tributária sobre a renda necessária à subsistência do beneficiário e sobre os custos  inerentes ao tratamento, legitimando um padrão de vida digno diante do estado de  enfermidade. Essa diretriz interpretativa é relevante porque orienta a postura dos  tribunais diante dos casos concretos. 

O fundamento constitucional da isenção se ancora nos princípios da  dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. Quem suporta os custos  contínuos de tratamentos médicos, medicamentos de alto custo, exames periódicos e  acompanhamento especializado tem sua capacidade contributiva objetivamente  reduzida em relação ao contribuinte saudável que percebe idêntica renda. A isenção  corrige, ao menos parcialmente, essa assimetria.

Quem tem direito e sobre quais rendimentos 

O benefício fiscal alcança os aposentados, pensionistas e militares  reformados ou da reserva remunerada que sejam portadores de qualquer das moléstias  listadas na lei. Há controvérsia, parcialmente resolvida pelos tribunais, sobre a extensão  do direito ao servidor público ativo. A Receita Federal restringe a isenção aos proventos  de inatividade, mas o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e outros órgãos do Poder  Judiciário têm reconhecido o benefício também para servidores em atividade, com  fundamento na função social da norma. 

Quanto à natureza dos rendimentos, o STJ firmou que a isenção abrange, além  dos proventos pagos pelo regime geral ou pelo regime próprio de previdência social, os  valores recebidos de entidades de previdência complementar a título de  complementação de aposentadoria. Essa extensão foi definida no REsp 1.507.320, com  fundamento na natureza previdenciária do capital acumulado em planos de previdência  privada, reconhecida pela própria Constituição Federal e pelo Regulamento do Imposto  de Renda. 

Registre-se que não há teto de renda para a concessão do benefício. O critério  de elegibilidade é exclusivamente médico: basta que o contribuinte seja portador de uma  das enfermidades previstas no rol legal. A renda percebida, independentemente de seu  valor, permanece integralmente isenta de Imposto de Renda na parcela que decorre dos  rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. 

O caráter taxativo do rol e seu impacto prático 

O STJ, ao apreciar o REsp 1.116.620/BA sob a sistemática dos recursos  repetitivos (Tema 250), firmou que o rol de enfermidades constante do art. 6.º, XIV, da  Lei n.º 7.713/1988 é taxativo, de numerus clausus. Isso significa que a isenção não se  estende a patologias análogas ou a doenças igualmente graves que, por razões históricas ou políticas, não foram incluídas na lista. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional  reforça essa postura, ao determinar que a legislação tributária que disponha sobre  isenção deve ser interpretada literalmente. 

Sob outro ângulo, o STJ criou exceções relevantes dentro da interpretação  literal. O Alzheimer, por exemplo, foi enquadrado como alienação mental pelo próprio  tribunal, sem que isso implicasse interpretação extensiva vedada pelo CTN. A  esquizofrenia e outras formas de psicose severa seguiram o mesmo caminho, desde que  o quadro clínico evidencie perda substancial da capacidade de autodeterminação.  Assim, a aparente rigidez taxativa convive com uma interpretação técnica que privilegia  o diagnóstico médico real sobre a nomenclatura formal. 

O impacto prático do numerus clausus é significativo. Portadores de fibromialgia,  diabetes, doença de Alzheimer sem o correto enquadramento em laudo médico,  síndrome pós-COVID com sequelas graves e hipotireoidismo não constam  expressamente no rol, o que gera demandas judiciais frustradas quando a instrução  probatória não enquadra a patologia em uma das categorias legais. A orientação  jurídica prévia ao ajuizamento da ação é, por esse motivo, etapa indispensável. 

As cinco patologias mais recorrentes nas demandas judiciais 

Neoplasia maligna 

O câncer é, de longe, a patologia mais frequente nas ações judiciais que  discutem a isenção do Imposto de Renda. Dados do IBGE indicaram, em levantamento  publicado em 2024, crescimento de 7,7% nas mortes por neoplasias malignas em quatro  anos no Brasil, fenômeno associado ao acelerado envelhecimento da população. Essa  progressão epidemiológica se reflete diretamente no volume de demandas tributárias  relativas ao art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, pois aposentados e pensionistas integram  o grupo de maior incidência da doença. 

O principal aspecto controvertido nas ações envolvendo neoplasia maligna  diz respeito à exigência de contemporaneidade dos sintomas. Órgãos administrativos  previdenciários chegaram a negar a isenção a pacientes considerados clinicamente  curados, por entender que a ausência de sintomas ativos afastaria a condição de  portador da doença. O STJ recusou esse raciocínio de forma categórica, consolidando o  entendimento na Súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da  isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da  contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

A lógica clínica que sustenta a súmula é precisa. O câncer, mesmo em  remissão, exige acompanhamento periódico ao longo de toda a vida do paciente, além  de exames de controle e, em muitos casos, medicação contínua. Esses custos persistem  independentemente da fase ativa da doença, e é justamente sobre eles que a isenção  incide como política de proteção social. 

Cardiopatia grave 

As doenças cardiovasculares respondem pela maior taxa de mortalidade no  Brasil. Estudo publicado nos Arquivos Brasileiros de Cardiologia sob o título Estatística  Cardiovascular Brasil 2020 registrou que as doenças do coração e o acidente vascular  cerebral representaram, conjuntamente, a principal causa de morte no país, com  impacto expressivo sobre a população acima de 60 anos. Esse dado epidemiológico  explica a alta frequência de ações judiciais envolvendo cardiopatia grave como  fundamento para a isenção do tributo. 

A lei exige que a cardiopatia seja grave, o que demanda laudo pericial que  comprove a extensão das limitações funcionais impostas pela doença. Insuficiência  cardíaca congestiva em estágios avançados, cardiopatias isquêmicas graves com fração  de ejeção significativamente reduzida e valvopatias severas com indicação cirúrgica são  exemplos de quadros que têm encontrado reconhecimento nos tribunais. O simples  diagnóstico de hipertensão arterial, sem progressão para cardiopatia hipertensiva grave  documentada, não tem sido aceito como suficiente.

Nesse contexto, a qualidade do laudo médico é decisiva. O documento deve  descrever o estágio da doença, as limitações funcionais do paciente, o tratamento em  curso e o prognóstico, de modo a permitir que o juiz ou o perito judicial avalie com  precisão se a condição clínica se enquadra na hipótese normativa. Laudos genéricos que  se limitam ao diagnóstico sem caracterizar a gravidade têm resultado em indeferimentos  administrativos e em perícias judiciais desfavoráveis. 

Doença de Parkinson 

A doença de Parkinson é expressamente prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º  7.713/1988, e sua comprovação, do ponto de vista processual, costuma ser menos  controversa do que a de outras patologias do rol. O diagnóstico clínico estabelecido por  neurologista, amparado em laudo que descreva os sintomas motores característicos,  como tremor de repouso, bradicinesia e rigidez, em geral é suficiente para instruir o  requerimento administrativo ou judicial. 

Sob a perspectiva epidemiológica, projeções de pesquisadores brasileiros  indicam que o país pode superar 600 mil portadores da doença em 2030, reflexo do  envelhecimento acelerado da população. Esse cenário aponta para um crescimento  substancial das demandas tributárias relacionadas ao Parkinson nas próximas décadas,  tornando relevante o conhecimento antecipado dos critérios de elegibilidade e do  procedimento para requerimento da isenção. 

A isenção, uma vez reconhecida, mantém-se mesmo diante da progressão da  doença para estágios mais avançados, sem necessidade de renovação periódica do  laudo, salvo exigência do órgão pagador. Essa postura decorre da Súmula 627 do STJ,  aplicável a todas as doenças do rol, e da compreensão de que o Parkinson é patologia  degenerativa sem cura, cujos custos de tratamento permanecem ou aumentam com o  tempo.

Nefropatia grave 

A nefropatia grave abrange as doenças renais crônicas em estágios  avançados, com destaque para a insuficiência renal crônica terminal, que  frequentemente impõe ao paciente a realização de hemodiálise ou diálise peritoneal de  forma contínua. O impacto financeiro dessas terapias, que demandam sessões regulares  ao longo de toda a vida, é expressivo e evidencia, por si só, a redução da capacidade  contributiva que a isenção busca compensar. 

Assim como ocorre com a cardiopatia grave, a lei exige que a nefropatia seja  grave, o que exclui quadros renais de menor expressão clínica. O laudo médico deve  documentar a taxa de filtração glomerular, o estágio da doença renal crônica segundo as  classificações internacionais e o tratamento em curso, elementos que permitem ao perito  judicial ou ao perito administrativo avaliar se a condição se enquadra na hipótese legal.  Pacientes transplantados renais também têm obtido reconhecimento do direito, dado  que a isenção não se restringe à fase dialítica. 

Outro aspecto relevante, presente também em outras patologias do rol, é a  possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores  ao pedido. Para o portador de nefropatia grave que somente tomou conhecimento do  benefício fiscal após anos de aposentadoria, a recuperação de tributo já pago representa  recurso relevante, especialmente considerando os elevados custos do tratamento renal. 

Alienação mental 

A alienação mental, expressão que a Lei n.º 7.713/1988 utiliza sem definição  técnica própria, tem sido interpretada pelos tribunais de forma ampla o suficiente para  alcançar quadros psiquiátricos graves que comprometam a capacidade de  autodeterminação do paciente. O STJ reconheceu que o Alzheimer se enquadra nessa  categoria, sem que isso implique interpretação analógica, pois a doença de Alzheimer  representa, clinicamente, uma forma de alienação mental severa e progressiva.

Da mesma forma, a esquizofrenia com comprometimento funcional grave e  os quadros demenciais de outras etiologias, desde que documentados por laudo  psiquiátrico que descreva a perda substancial de contato com a realidade, têm  encontrado amparo no dispositivo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª  Região confirma esse entendimento em acórdão de 2024, no qual se reconheceu o  direito de portador de esquizofrenia, tendo em vista laudo de psiquiatra da Secretaria  Municipal de Saúde e documentação de interdição judicial do paciente. 

A instrução probatória nas ações envolvendo alienação mental costuma  demandar atenção especial. O laudo médico deve ser emitido por psiquiatra, descrever  o diagnóstico com referência à CID, detalhar os prejuízos funcionais e indicar o  tratamento em curso. A cópia de eventual processo de interdição civil, quando existente,  constitui elemento probatório relevante que reforça a caracterização do quadro perante  o julgador. 

Jurisprudência consolidada e marcos decisórios 

Três marcos jurisprudenciais do STJ são indispensáveis para a compreensão  do tema. O primeiro é o Tema 250, fixado no julgamento do REsp 1.116.620/BA, que  estabeleceu o caráter taxativo do rol de doenças e vedou a interpretação extensiva. O  segundo é a Súmula 598, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo  médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado  entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como  laudos de médicos particulares e exames de imagem. 

O terceiro é a Súmula 627, que pacificou a dispensabilidade da  contemporaneidade dos sintomas. Seu texto consolidou entendimento que vinha sendo  aplicado nas turmas do tribunal desde o REsp 1.655.056/RS e outros precedentes,  eliminando a controvérsia que levava os órgãos pagadores a suspender a isenção de  pacientes que apresentavam remissão da doença. Conjuntamente, essas três 

orientações delimitam o campo de aplicação do benefício e orientam a estratégia  processual das demandas judiciais. 

Convém registrar, por fim, que a exigência de prévio requerimento  administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial foi afastada pelo STJ,  com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. O contribuinte pode se  dirigir diretamente ao Poder Judiciário sem ter passado pela via administrativa, embora  esta última seja menos onerosa e, quando deferida, produza efeitos mais ágeis no que se  refere à cessação da retenção na fonte. 

Via administrativa, via judicial e recuperação de valores pagos indevidamente O requerimento administrativo é feito, para os segurados do INSS, pelo portal  Meu INSS, com apresentação de laudo médico do serviço de saúde da União, dos  estados ou dos municípios. Deferido o pedido, o INSS cessa a retenção na fonte e  comunica a Receita Federal. Para os servidores públicos civis, o pedido deve ser dirigido  ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Militares reformados e da reserva  remunerada devem protocolar o requerimento perante o órgão pagador dos proventos. 

A via judicial é recomendada quando o pedido administrativo é negado,  quando o contribuinte não consegue obter o laudo de serviço médico público no prazo  adequado ou quando busca a restituição de valores já pagos. O prazo prescricional para  a repetição do indébito tributário é de cinco anos, contado da data de cada retenção  indevida, conforme o art. 168 do CTN combinado com o art. 3.º do Decreto-Lei n.º  1.750/1979. Valores recolhidos há mais de cinco anos não são recuperáveis, o que torna  a instrução processual tempestiva um fator de impacto direto no resultado financeiro da  demanda. 

Sobre os valores a restituir incide a taxa Selic, utilizada simultaneamente  como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com  qualquer outro índice, conforme orientação dos tribunais. Esse mecanismo garante ao 

contribuinte a recomposição integral do poder aquisitivo dos valores pagos  indevidamente, tornando a ação judicial vantajosa mesmo quando a retenção indevida  remonta a vários anos. 

As vias disponíveis para o reconhecimento da isenção, os prazos que  delimitam o direito à restituição e a forma de instruir o pedido com os documentos  adequados são aspectos que variam conforme a situação de cada contribuinte. Ter o  acompanhamento de advogados especialistas com atuação nas áreas tributária e  previdenciária ajuda a evitar percalços que, muitas vezes, só aparecem quando o prazo  para corrigi-los já passou.