Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que tabeliães não podem exigir Certidão Negativa de Débitos para lavrar escritura de inventário, mas podem solicitá-la a título meramente informativo.
A burocracia em torno do inventário sempre foi um dos pontos sensíveis do direito sucessório brasileiro. Desde a edição da Lei nº 11.441/2007, que abriu a possibilidade de o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais serem realizados por escritura pública em tabelionato de notas, herdeiros e advogados ganharam um caminho mais célere, econômico e desjudicializado para concluir a sucessão. A via extrajudicial, entretanto, ainda convive com práticas locais que, na tentativa de proteger o erário ou de assegurar a regularidade fiscal do espólio, acabam criando entraves que não encontram amparo no ordenamento jurídico.
Foi justamente um desses entraves que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a enfrentar na 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 28 de abril. Por unanimidade, o Plenário do CNJ confirmou que, para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida a Certidão Negativa de Débitos (CND) nem a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a prática do ato notarial. A decisão se deu no julgamento da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB), que questionava previsão do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
A relatoria coube à conselheira Jaceguara Dantas, que acolheu integralmente o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça. No voto, a conselheira pontuou que a exigência das certidões fiscais como pressuposto da escritura representaria verdadeira sanção política tributária, isto é, uma medida administrativa criada para coagir o contribuinte a quitar débitos, atribuição que cabe exclusivamente ao Fisco, por meio dos instrumentos próprios de cobrança. A decisão do CNJ, embora administrativa, reforça orientação que já vinha sendo construída pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Conselho no sentido da impossibilidade de se condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
O que mudou e o que permanece
Para o cidadão comum, a notícia pode soar como uma simples flexibilização burocrática. Mas a leitura técnica do precedente vai além: o CNJ delimita os contornos da atuação do tabelião e devolve a cada agente estatal o papel que lhe é próprio. Ao notário cabe conferir formalidades, qualificação das partes, capacidade, regularidade dos documentos do espólio e dos herdeiros, e dar fé pública ao ato. Ao Fisco cabe fiscalizar, lançar e cobrar tributos. Confundir essas funções, segundo o entendimento consolidado, é transferir ao particular um ônus que não lhe pertence.
Isso não significa, contudo, que a questão tributária se torne irrelevante na sucessão. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 192, é expresso ao afirmar que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. A regra, voltada ao inventário judicial, ilustra a preocupação do legislador com a regularidade fiscal do acervo hereditário. Na esfera extrajudicial, porém, o que se discute não é a existência de débitos do espólio (que continuam exigíveis pelas vias próprias), mas se a sua apresentação pode ser erigida em obstáculo prévio à lavratura da escritura.
A resposta do CNJ é clara: não pode. E, ao traçar essa fronteira, o colegiado também resguarda o tabelião. A conselheira Jaceguara Dantas destacou em seu voto que “é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”. Em outras palavras, o tabelião pode, e deve, buscar informações sobre eventuais débitos do falecido, registrar essa situação na escritura e, com isso, blindar-se de futura responsabilização solidária por créditos tributários não quitados, sem transformar essa diligência em barreira de acesso ao serviço notarial.
A lógica por trás da decisão
Para entender o raciocínio, vale recuperar a finalidade do próprio inventário. Trata-se do procedimento por meio do qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido, identificam-se herdeiros, credores e obrigações, e se promove a partilha dos bens. Em essência, o inventário é o instrumento pelo qual se torna possível, inclusive, o pagamento de dívidas, especialmente as fiscais.
Como observa o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, condicionar a abertura desse caminho à prévia quitação dos débitos do falecido equivale a impedir que o próprio mecanismo de pagamento se realize. Trata-se de um paradoxo: exige-se a regularidade fiscal como pressuposto do ato que permite, justamente, levantar o patrimônio com o qual a regularidade fiscal poderá ser obtida. Daí a configuração de sanção política tributária, modalidade reiteradamente rechaçada pela jurisprudência por violar princípios constitucionais como o do livre acesso ao Judiciário, o do devido processo legal e o da proporcionalidade.
A decisão também conversa com a tendência mais ampla de desjudicialização. A Lei nº 11.441/2007 nasceu com o objetivo de aliviar a Justiça e oferecer aos cidadãos uma via extrajudicial segura. Estabelecer exigências adicionais àquelas previstas em lei federal por meio de códigos de normas estaduais acaba esvaziando esse propósito, criando assimetrias regionais e gerando insegurança para herdeiros e profissionais do direito.
Impactos práticos para tabelionatos e herdeiros
Na rotina dos cartórios, a decisão produz efeitos imediatos. Tabeliães que, por exigência das corregedorias locais, recusavam a lavratura de escrituras sem a apresentação das certidões fiscais devem rever seus procedimentos. A orientação do CNJ não proíbe a solicitação das certidões; veda apenas que sua ausência seja convertida em causa de recusa. A escritura pode refletir a situação fiscal apurada e, segundo o voto, deve fazê-lo, com a indicação de eventuais débitos pendentes. Essa providência preserva a transparência e, principalmente, afasta a responsabilidade solidária do tabelião, prevista de modo geral pela legislação tributária para os agentes que praticam atos sem observância das cautelas necessárias.
Para os herdeiros, o impacto é igualmente relevante. Famílias que ainda discutiam débitos do falecido com a Receita Federal, com Estados ou Municípios poderão prosseguir com a partilha sem precisar aguardar o desfecho de eventuais discussões fiscais. A dívida não desaparece. Ela segue exigível pelo Fisco, inclusive contra o espólio e, nos limites da herança recebida, contra os próprios herdeiros. O que muda é que o exercício do direito à sucessão deixa de ficar refém da regularidade tributária prévia.
Advogados que atuam em sucessões ganham, ainda, um argumento institucional consistente para enfrentar resistências locais. A decisão do CNJ, por sua natureza administrativa e abrangência nacional, serve de baliza às Corregedorias-Gerais de Justiça dos tribunais estaduais, que devem adequar seus códigos de normas à orientação firmada.
Pontos de atenção que permanecem
Apesar do avanço, alguns cuidados são imprescindíveis. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre a transmissão hereditária, continua sendo exigência clássica para a lavratura da escritura, em razão das normas estaduais que regulam o tributo e da própria natureza do ato. Da mesma forma, a observância dos requisitos da Lei nº 11.441/2007, quais sejam, ausência de testamento, inexistência de herdeiros incapazes, consenso entre os interessados e assistência por advogado, permanece indispensável.
Outro ponto sensível é a responsabilidade solidária do tabelião. Embora o CNJ tenha esclarecido que a obtenção das certidões para fins informativos é suficiente para afastar essa responsabilidade, é prudente que o procedimento esteja documentado de forma clara, com registro das consultas realizadas, anexação das certidões obtidas ao ato e referência expressa, na escritura, à situação fiscal apurada. Essa cautela funciona como salvaguarda tanto para o notário quanto para os herdeiros.
Uma decisão alinhada ao tempo da desjudicialização
A confirmação do CNJ se insere em um movimento mais amplo de valorização das soluções extrajudiciais, de respeito à autonomia das partes capazes e de combate às chamadas sanções políticas tributárias. Não se trata de afrouxar controles ou de favorecer a inadimplência fiscal. Trata-se de garantir que cada instituição cumpra o seu papel dentro do desenho constitucional. O Fisco fiscaliza e cobra; o notário dá fé pública; o herdeiro exerce o direito à sucessão.
Ao reafirmar essas fronteiras, o CNJ não apenas resolve a consulta apresentada pela ARPEN-PB, mas também oferece um norte uniforme para todo o país. Em um campo em que detalhes burocráticos costumam pesar tanto quanto a substância dos direitos, a clareza traz efeitos práticos e simbólicos: o luto familiar não precisa ser agravado por exigências administrativas incompatíveis com a finalidade do próprio ato que se busca celebrar.
A mensagem é direta e bem recebida. Inventário extrajudicial não é instrumento de cobrança fiscal; é meio de partilhar patrimônio e, com ele, viabilizar inclusive o pagamento de dívidas. A decisão do CNJ devolve esse procedimento à sua função original e fortalece, mais uma vez, a desjudicialização como caminho seguro para a sociedade brasileira.





